Novo marco da autoprodução de energia elétrica restringe acesso e leva empresas a rever modelos de arrendamento e consórcio
A Lei nº 15.269, publicada no final de 2025, promoveu mudanças relevantes no regime da autoprodução de energia elétrica no Brasil. O novo marco restringiu o modelo de equiparação a grandes consumidores, ao exigir demanda mínima de 30.000 kW e participação societária de, no mínimo, 30% do capital total da empresa geradora, estabelecendo critérios objetivos para esse enquadramento. Com o prazo de transição para formalização de projetos sob as regras anteriores se encerrando em fevereiro de 2026, consumidores de menor porte passaram a avaliar alternativas que não foram alteradas pela nova legislação. Nesse contexto, ressurgiu o interesse por estruturas de autoprodução via consórcio e por meio de arrendamento.
Entre os modelos já consolidados, três ganham destaque para empresas que buscam preservar os benefícios regulatórios e econômicos da autoprodução: o consórcio autoprodutor, o arrendamento para consumidor, e o arrendamento para autoprodutor.
No consórcio autoprodutor, as empresas compartilham ativos e custos de geração e recebem montante de energia proporcional à sua participação no empreendimento. Não há compra e venda de energia entre consorciados, o que preserva o enquadramento regulatório e os benefícios tarifários, inclusive os descontos nas tarifas de uso da rede (TUST e TUSD). A solidez jurídica da estrutura depende do atendimento a requisitos como a distinção de objeto, a proporcionalidade de riscos e resultados e a duração compatível com o empreendimento, elementos que devem estar devidamente refletidos na organização e na documentação do consórcio.
No arrendamento para consumidor, o consumidor arrenda os ativos de geração e assume a titularidade da outorga, passando a figurar como autoprodutor. Também nesse caso não há operação de compra e venda de energia. A remuneração do proprietário da usina ocorre por meio de contratos de arrendamento e de serviços de operação e manutenção (O&M), estruturados de forma a disciplinar a utilização dos ativos e a prestação dos serviços correspondentes. A estrutura pode assegurar benefícios regulatórios relevantes, como a manutenção de descontos tarifários e maior previsibilidade de custos, desde que haja adequada modelagem contratual em conformidade com o marco regulatório vigente.
Já o arrendamento para consórcio autoprodutor combina elementos das duas estruturas anteriores, reunindo características do modelo consorcial e do arrendamento direto ao consumidor. O consórcio arrenda os ativos de geração, recebe a outorga e aloca a energia entre os consorciados de acordo com suas respectivas participações, enquanto o proprietário da usina é remunerado por meio de contratos de arrendamento e de prestação de serviços de operação e manutenção. Trata-se de alternativa que oferece flexibilidade na organização do projeto, especialmente em empreendimentos cuja geração excede a demanda de um único consumidor, permitindo a distribuição da energia entre mais de um participante.
A implementação de qualquer desses modelos exige atenção a pontos centrais e ao cumprimento rigoroso das exigências aplicáveis. É necessária a transferência da outorga perante a ANEEL, seja para o consumidor, seja para o consórcio, conforme o arranjo adotado. Também é indispensável a elaboração de contratos de arrendamento, de O&M e de consórcio com clara segregação de responsabilidades, obrigações e receitas, de modo a refletir adequadamente as funções de cada parte, No caso de consórcio, são necessários a constituição e o registro na Junta Comercial, em observância às normas de governança e administração previstas em lei. Soma-se a isso a adequada modelagem do empreendimento e o registro como agente na CCEE, com estrita observância das normas operacionais e regulatórias aplicáveis.
Embora o foco seja regulatório, não se pode desconsiderar que os impactos fiscais variam de forma significativa entre os modelos e devem ser cuidadosamente avaliados no momento da estruturação. Os aspectos tributários influenciam diretamente a viabilidade e a atratividade de cada alternativa para diferentes perfis de empresa e projeto, podendo alterar de maneira relevante o resultado econômico esperado. Por essa razão, a análise fiscal constitui etapa essencial na escolha da estrutura mais adequada, devendo ser conduzida de forma integrada à avaliação regulatória e contratual.
A autoprodução via arrendamento, seja individual, seja consorcial, permanece como alternativa juridicamente sólida e alinhada às práticas do setor elétrico brasileiro, desde que observadas as exigências aplicáveis. A correta estruturação contratual, o cumprimento dos requisitos regulatórios e a atenção aos aspectos operacionais constituem fatores determinantes para mitigar riscos e assegurar a fruição dos benefícios regulatórios e econômicos previstos. Trata-se de oportunidade relevante para empresas que buscam competitividade, previsibilidade de custos e aderência a compromissos ESG, especialmente no contexto de reorganização de estratégias energéticas diante das mudanças recentes no regime da autoprodução.
Por José Roberto Martins e Adam Milgrom, advogados do Trench Rossi Watanabe
Fonte: Canal Energia.
